Função e Definição

por Interlegis — última modificação 24/11/2015 00h27
Nesta página você encontrará informações sobre as funções da Casa Legislativa e definições sobre como ela funciona, bem como, sobre o Processo Legislativo, plenário, número de parlamentares, entre outras.

O texto aqui disponibilizado é uma transcrição da Lei Orgânica do Município de Alagoa Nova - Paraíba que data de 1990.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 11. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, e aplicação de suas rendas:

I  – instituição  e arrecadação de tributos de sua  competência do Município, e aplicação de suas rendas;

II – autorizar isenções e anistia fiscais e remissão de dívidas;

III  –  votar  o  orçamento  anual  e  o  plurianual  de  investimentos,  bem  como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV  –  deliberar  sobre  obtenção  e  concessão  de  empréstimos  e  operações  de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;

V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI – autorizar a concessão de serviços públicos;

VII – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX – autorizar a alienação de bens imóveis;

X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doações sem encargo;

XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os de serviços da Câmara;

XII  –  criar,  estruturar  e  conferir  atribuições  a  Secretários  ou  diretores equivalentes e órgãos da administração pública;

XIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros Municípios;

XV – delimitar o perímetro urbano;

XVI  –  autorizar  a  alteração  da  denominação  de  próprios,  vias  e  logradouros públicos;

XVII  –  estabelecer  normas  urbanísticas,  particularmente  as  relativas  a zoneamento e loteamento;

Art.  12.  Compete  privativamente  à  Câmara  Municipal  exercer  as  seguintes atribuições, dentre outras:

I – eleger sua mesa;

II – elaborar o Regimento Interno;

III  –  organizar  os  serviços  administrativos  internos  e  prover  os  cargos respectivos;

IV  –  propor  a  criação  ou  a  extinção  dos  cargos  dos  serviços  administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, pôr mais de vinte dias, por necessidade dos serviços;

V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos vereadores;

VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, pôr mais de vinte dias, por necessidade dos serviços;

VII  –  tomar  e  julgar  as  contas  do  Prefeito,  deliberando  sobre  o  parecer  do Tribunal de Contas do Estado, na forma prevista nesta lei;

VIII  –  decretar  a  perda  do  mandato  do  Prefeito ou  de  Vereadores,  nos  casos indicados  na  Constituição  Federal,  nesta  Lei  Orgânica  e  na  legislação federal aplicável;

IX  –  autorizar  a  realização  do  empréstimo,  operação ou  acordo  externo  de qualquer natureza, de interesse do Município;

X  –  proceder  à  tomada  de  contas  do  Prefeito,  através  de  comissão  especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta ) dias após a abertura da sessão legislativa;

XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro investimento celebrado pelo Município  com  a  união,  o  Estado,  outras  pessoas  jurídicas  de  direito interno ou entidades assistenciais;

XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIII – convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora de comparecimento;

XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre  fato determinado o prazo certo, mediante requerimento isento de 1/3 (um terço) de seus membros;

XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele  se  destaca  pela  atuação  exemplar  na  vida  pública  e  particular, mediante votação da maioria absoluta de seus membros;

XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;

XVIII – julgar o prefeito e Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos pela Lei Federal;

XIX  –  fiscalizar  e  controlar  os  atos  do  Poder  Executivo,  incluídos  os  da administração indireta;

XX – fixar observado o que dispõem os arts. 37, XI,150, II, 153, III e 153, § 2º,  I da Constituição Federal, a remuneração do prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores  obedecendo  o  que  dispõe  os  arts.  17,  §  1º  e  23,  §  4º  da Constituição do Estado.

Art. 13. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar  seu  Regimento  Interno,  dispondo  sobre  sua  organização,  política  e  provimento  de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

I – sua instalação e funcionamento

II – posse de seus membros

III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV – número de reuniões mensais;

V – comissões;

VI – sessões;

VII – deliberações;

VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Parágrafo  Único.  É  permitida  a  recondução  de  qualquer  membro  da  Mesa Diretora da Câmara Municipal (Emenda nº 02).

Art.  14.  Por  deliberação  da  maioria  de  seus  membros,  a  Câmara  poderá convocar  Secretário  Municipal  para,  pessoalmente,  prestar  informações  acerca  de  assuntos previamente estabelecidos.

§  1º  A  falta  de  comparecimento  do  Secretário  Municipal  ou  Diretor equivalente,  sem  justificativa  será  considerado  desacato  à   Câmara,  e,  se  o  Secretário  for Vereador  licenciado,  o  não-comparecimento  nas  condições  mencionadas  caracterizará procedimento  incompatível  com  a  dignidade  da  Câmara,  para  instauração  do  respectivo processo, na forma da lei federal, e conseqüente cassação do mandato.

§ 2º O Secretário Municipal a seu critério, poderá  comparecer ao plenário ou em  qualquer  comissão  da  Câmara  para  expor  assunto  e discutir  projeto  de  lei  ou  qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo.

Art. 15. À mesa, dentre outras atribuições compete:

I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativo;

II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e

fixem os respectivos vencimentos;

III  –  apresentar  projetos  de  lei  dispondo  sobre  abertura  de  créditos

suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das

consignações orçamentárias da Câmara;

IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V - representar, junto ao Executivo sobre necessidade de economia interna;

VI  -  contratar,  na  forma  da  lei,  por  tempo  determinado  para  atender  a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 16. A mesa da Câmara poderá encaminhar pedidosescritos de informação aos Secretários Municipais, importado a recusa ou onão atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa, em falta grave.

Art. 17. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I – representar a Câmara em juízo e fora dele;

II – dirigir, executar  e disciplinar os trabalhos legislativo e administrativo da Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento interno;

IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado no Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

VII – autorizar as despesas da Câmara;

VIII – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;

IX  –  solicitar,  por  decisão  da  maioria  absoluta  da  Câmara,  a  intervenção  no Município  nos  casos  admitidos  pela  Constituição  Federal  e  pela Constituição Estadual;

X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XI  –  encaminhar,  para  parecer  prévio,  a  prestação  de  contas  da  Câmara  ao Tribunal de Contas do Estado.