Função e Definição
O texto aqui disponibilizado é uma transcrição da Lei Orgânica do Município de Alagoa Nova - Paraíba que data de 1990.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 11. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, e aplicação de suas rendas:
I – instituição e arrecadação de tributos de sua competência do Município, e aplicação de suas rendas;
II – autorizar isenções e anistia fiscais e remissão de dívidas;
III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão de serviços públicos;
VII – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doações sem encargo;
XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os de serviços da Câmara;
XII – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou diretores equivalentes e órgãos da administração pública;
XIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros Municípios;
XV – delimitar o perímetro urbano;
XVI – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
Art. 12. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I – eleger sua mesa;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, pôr mais de vinte dias, por necessidade dos serviços;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, pôr mais de vinte dias, por necessidade dos serviços;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, na forma prevista nesta lei;
VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito ou de Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX – autorizar a realização do empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta ) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro investimento celebrado pelo Município com a união, o Estado, outras pessoas jurídicas de direito interno ou entidades assistenciais;
XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII – convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora de comparecimento;
XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado o prazo certo, mediante requerimento isento de 1/3 (um terço) de seus membros;
XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destaca pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante votação da maioria absoluta de seus membros;
XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII – julgar o prefeito e Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos pela Lei Federal;
XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XX – fixar observado o que dispõem os arts. 37, XI,150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração do prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores obedecendo o que dispõe os arts. 17, § 1º e 23, § 4º da Constituição do Estado.
Art. 13. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I – sua instalação e funcionamento
II – posse de seus membros
III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – número de reuniões mensais;
V – comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Parágrafo Único. É permitida a recondução de qualquer membro da Mesa Diretora da Câmara Municipal (Emenda nº 02).
Art. 14. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
§ 1º A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa será considerado desacato à Câmara, e, se o Secretário for Vereador licenciado, o não-comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e conseqüente cassação do mandato.
§ 2º O Secretário Municipal a seu critério, poderá comparecer ao plenário ou em qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo.
Art. 15. À mesa, dentre outras atribuições compete:
I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativo;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e
fixem os respectivos vencimentos;
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das
consignações orçamentárias da Câmara;
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo sobre necessidade de economia interna;
VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 16. A mesa da Câmara poderá encaminhar pedidosescritos de informação aos Secretários Municipais, importado a recusa ou onão atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa, em falta grave.
Art. 17. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativo e administrativo da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado no Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara ao Tribunal de Contas do Estado.